LER/DORT e doença ocupacional geram auxílio-acidente?
Publicado em 01 de outubro de 2026
Sim. O auxílio-acidente não vale só para acidente com data e hora: a doença profissional e a doença do trabalho — LER/DORT, tendinites, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, hérnia de disco com nexo laboral — são equiparadas a acidente de trabalho pela lei. Quando o tratamento termina e fica uma sequela que reduz a capacidade para a função, o benefício é o mesmo, com o mesmo valor. A diferença está na prova: em vez de um boletim de ocorrência, o que se prova é o nexo entre a doença e o trabalho.
Este artigo explica a equiparação, como se prova o nexo, o que muda no processo e os documentos que decidem.
Doença ocupacional é acidente de trabalho por lei
O art. 20 da Lei 8.213/91 considera acidente do trabalho a doença profissional (produzida pelo exercício de determinada atividade) e a doença do trabalho (adquirida pelas condições em que o trabalho é realizado). LER/DORT são o exemplo clássico: tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, bursite, cervicobraquialgia — em digitadores, operadores de caixa, costureiras, trabalhadores de linha de produção, frigoríficos, limpeza.
Uma vez equiparada a acidente de trabalho, valem as consequências dele:
- A empresa deve emitir a CAT; se não emitir, o próprio trabalhador, o médico ou o sindicato podem fazê-lo — e a falta da CAT não impede o benefício;
- O afastamento é por auxílio-doença acidentário (espécie 91), com a garantia do contrato de trabalho por 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/91);
- Se houver ação judicial, ela corre na Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ; Súmula 501 do STF).
O que precisa ficar: sequela consolidada
O auxílio-acidente exige, após a consolidação, sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual (art. 86). Na LER/DORT isso costuma aparecer como perda de força de preensão, dor persistente ao movimento repetitivo, limitação de movimento do punho ou do ombro, dormência que compromete a precisão. O próprio Anexo III do Decreto 3.048/99 diz, na sua cláusula final, que as doenças profissionais e do trabalho com sequela que reduza a capacidade devem ser enquadradas diretamente pelo art. 104 — ou seja, não precisam caber em nenhum dos nove quadros da tabela.
E vale a regra geral: redução ainda que mínima já basta (Tema 416 do STJ; Súmula 88 da TNU). O que não gera o benefício é a sequela sem nenhum efeito na função (Súmula 89 da TNU). Há também uma exclusão específica do art. 104, § 4º, II, do Decreto: a mudança de função feita pela empresa como medida preventiva, por inadequação do local de trabalho, não gera o benefício — o que se indeniza é a sequela, não a prevenção.
Como se prova o nexo
- Nexo técnico epidemiológico (NTEP): o art. 21-A da Lei 8.213/91 manda a perícia do INSS considerar acidentária a incapacidade quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença (CID). Se o seu CID e o ramo da empresa se cruzam, a natureza acidentária é presumida — cabe à empresa provar o contrário.
- Histórico funcional: CTPS, PPP, descrição da função, tempo de exposição, ritmo e repetitividade.
- Documentos médicos: prontuário desde o início dos sintomas, exames (ultrassom, eletroneuromiografia, ressonância), relatórios de tratamento e fisioterapia, laudo atual com medidas (força, amplitude de movimento) e com a repercussão nas tarefas da função.
- CAT e comunicações internas à empresa, atestados, afastamentos anteriores.
A data que define os direitos
Na doença ocupacional não há "dia do acidente". O art. 23 da Lei 8.213/91 fixa como data a do início da incapacidade, a do afastamento compulsório ou a do diagnóstico — o que ocorrer primeiro. É essa data que define se você tinha qualidade de segurado. Se houve auxílio-doença pela mesma doença, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta (art. 86, § 2º; Tema 862 do STJ).
Quem tem direito
Empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º). Contribuinte individual e MEI não têm o auxílio-acidente — mesmo com doença ocupacional — e ficam com os benefícios por incapacidade; veja MEI e autônomo têm direito?. Não exige carência (art. 26, I).
Em resumo
- LER/DORT e outras doenças do trabalho são acidente de trabalho por equiparação (art. 20).
- Com sequela consolidada que reduza a capacidade, cabe auxílio-acidente — enquadrado direto pelo art. 104, sem depender da tabela.
- Nexo: NTEP (art. 21-A), histórico funcional, exames e laudo com medida e repercussão na função.
- Data de referência: início da incapacidade, afastamento ou diagnóstico (art. 23).
- CAT, auxílio-doença acidentário, estabilidade de 12 meses e Justiça Estadual.
Veja o guia completo Auxílio-acidente em 2026: quem tem direito, valor e como pedir e a página do escritório sobre Auxílio-Acidente. Se preferir conversar sobre a sua situação, o escritório atende pelo WhatsApp.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso.
Perguntas frequentes
LER/DORT é acidente de trabalho?
Sim. Doença profissional e doença do trabalho são equiparadas a acidente de trabalho pelo art. 20 da Lei 8.213/91, com CAT, auxílio-doença acidentário e Justiça Estadual.
Como se prova que a doença veio do trabalho?
Pelo nexo técnico epidemiológico (art. 21-A), pelo histórico da função (CTPS, PPP, repetitividade) e pelos documentos médicos desde o início dos sintomas.
Precisa caber na tabela do Anexo III?
Não. A cláusula final do próprio Anexo III manda enquadrar as doenças profissionais e do trabalho diretamente pelo art. 104 do Decreto 3.048/99.
A empresa me mudou de função. Isso gera o benefício?
Se a mudança foi medida preventiva por inadequação do local de trabalho, não (art. 104, § 4º, II). O que se indeniza é a sequela consolidada que reduz a capacidade.
André Luís Ferreira Setti · Advogado · OAB/BA 45.405